No universo empreendedor, é comum surgirem questionamentos sobre como deve ser realizada a exploração de atividades econômicas, se vale a pena seguir como Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, por exemplo. A distinção entre essas duas formas é de extrema importância, pois está diretamente relacionada ao cumprimento das normas tributárias e ao enquadramento correto perante a legislação vigente.
De acordo com o Art. 966 do Código Civil Brasileiro, considera-se empresário aquele que exerce de maneira profissional, com habitualidade e interesse de lucro, atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.
É importante ressaltar que atividades de profissões intelectuais, como médicos, advogados, contadores, entre outras, não são consideradas empresariais, a menos que se configurem como elemento de empresa, ou seja, atividades que explorem o trabalho de auxiliares ou colaboradores.
Para determinar se a atividade deve ser exercida como Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, é fundamental considerar os seguintes fatores.
Presença de elementos de empresa
Contratação de empregados auxiliares;
Organização da atividade por meio de hierarquia no quadro de empregados;
Necessidade de profissionais auxiliares para a prestação dos serviços, não se restringindo apenas ao trabalho pessoal do titular;
Investimentos em máquinas, equipamentos e instalações com o objetivo de obter lucro na atividade econômica.
Fonte: www.contabeis.com.br
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