O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as multas aplicadas pela Receita Federal em casos de sonegação, fraude ou conluio estão limitadas a 100% da dívida tributária. Contudo, em situações de reincidência, esse valor pode chegar a 150%. Os ministros argumentaram que a Constituição exige que as multas sejam fixadas de forma razoável e proporcional, a fim de não desestimular o cumprimento das obrigações tributárias, enquanto também não podem ser tão altas que se tornem confiscatórias.
A decisão do STF terá efeito retroativo desde a edição da Lei 14.689/23 e se aplicará a todos os entes federais até que uma regulamentação complementar seja aprovada pelo Congresso Nacional. Antes dessa definição, estados e municípios implementaram leis locais devido à ausência de uma regulamentação nacional sobre o tema.
A temática surgiu a partir de um caso de um posto de combustível em Camboriú (SC), multado em 150% pela Receita Federal, que entendeu tratar-se de um caso de sonegação. Após a multa ser validada por um tribunal regional, a empresa recorreu, alegando que o valor da sanção feriria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de violar a proibição de tributação confiscatória. A decisão do STF é vista como uma tentativa de uniformizar as diretrizes tributárias no país, garantindo uma aplicação mais justa das penalidades.
Fonte: Contábeis
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